# Registro público: STJ — 2667085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7f16ca17ccc29ffbfdb9ecd894b8243cb4250af75ab4e7a4dea3a05515d049

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda
referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de
cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte
agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à
reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão agravada
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante;(ii)
definir se restou configurada a tempestividade do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para
não conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua
intempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela
interposição de embargos de declaração não conhecidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado
no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração,
não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo
de instrumento protocolado fora do prazo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte
agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da
matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula 211/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda
referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de
cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte
agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à
reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão agravada
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante;(ii)
definir se restou configurada a tempestividade do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para
não conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua
intempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela
interposição de embargos de declaração não conhecidos.
4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado
no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração,
não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo
de instrumento protocolado fora do prazo legal.
5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte
agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da
matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula 211/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
