# Registro público: STJ — 2651835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1becb4ef82d6df55071056cba0d36bfc96be8097f449cb7f0fbca0577ee86d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A recorrente alegou que a decisão agravada não
apreciou devidamente a violação ao art. 1.080 do Código Civil, por
suposta deliberação irregular de encerramento de sociedade. A parte
agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento de recurso especial fundado na alegação de encerramento
irregular de sociedade, com base no art. 1.080 do Código Civil, sem
que isso implique reexame de matéria fático-probatória; (ii)
estabelecer se é cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve discussão sobre a responsabilidade do
sócio em decorrência do encerramento irregular da pessoa jurídica,
cuja análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que
a simples ausência de liquidação da sociedade, nos termos dos arts.
1.102 e seguintes do Código Civil, não caracteriza, por si só,
deliberação ilegal ou infratora da lei, afastando a responsabilidade
pessoal e solidária do sócio.
5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ
no sentido de que não cabe ao recurso especial revisar provas para
aferir a ocorrência de conduta ilícita na dissolução societária, o
que também inviabiliza a análise de eventual divergência
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Não se demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem foram
apontados elementos que autorizem a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sendo insuficiente a mera afirmação de que a matéria
é de direito.
7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente
protelatório do recurso, o que não se evidenciou no presente caso,
tratando-se de agravo interno legalmente cabível e necessário para
acesso a instância superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A recorrente alegou que a decisão agravada não
apreciou devidamente a violação ao art. 1.080 do Código Civil, por
suposta deliberação irregular de encerramento de sociedade. A parte
agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento de recurso especial fundado na alegação de encerramento
irregular de sociedade, com base no art. 1.080 do Código Civil, sem
que isso implique reexame de matéria fático-probatória; (ii)
estabelecer se é cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve discussão sobre a responsabilidade do
sócio em decorrência do encerramento irregular da pessoa jurídica,
cuja análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que
a simples ausência de liquidação da sociedade, nos termos dos arts.
1.102 e seguintes do Código Civil, não caracteriza, por si só,
deliberação ilegal ou infratora da lei, afastando a responsabilidade
pessoal e solidária do sócio.
5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ
no sentido de que não cabe ao recurso especial revisar provas para
aferir a ocorrência de conduta ilícita na dissolução societária, o
que também inviabiliza a análise de eventual divergência
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Não se demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem foram
apontados elementos que autorizem a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sendo insuficiente a mera afirmação de que a matéria
é de direito.
7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente
protelatório do recurso, o que não se evidenciou no presente caso,
tratando-se de agravo interno legalmente cabível e necessário para
acesso a instância superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
