{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95088,"origem":"stj","sha256_origem":"a94bdbdf455e899fe268c724a5df0f93003fa103aee5c28912421687fdf5ade6","registro_original":{"id_fonte":"000911284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746738","numero_registro":"202403490910","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE\nQUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\n2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e\nc do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade\nde nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena\ndiferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62%\nentre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova\navaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.\n4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de\ndeclaração por ausência de omissão, contradição ou carência de\nfundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,\nincisos II e III, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada\ndúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação,\nconforme artigo 873 do CPC.\n6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou\ncarência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base\nem fundamentação sólida.\n7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45033be2c536734b1255a31b1485bca463f3943baa9e81a14ad2382f86f518e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
