# Registro público: STJ — 2746738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95088/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a94bdbdf455e899fe268c724a5df0f93003fa103aee5c28912421687fdf5ade6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade
de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena
diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62%
entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova
avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.
4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de
declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de
fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
incisos II e III, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada
dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação,
conforme artigo 873 do CPC.
6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base
em fundamentação sólida.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade
de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena
diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62%
entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova
avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.
4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de
declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de
fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
incisos II e III, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada
dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação,
conforme artigo 873 do CPC.
6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base
em fundamentação sólida.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
