# Registro público: STJ — 2674070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b416412b514c0414bec23bcb1426a4511a63c4b4e428361b76d3da1ba5fa36b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial
anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da
ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo
passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos
recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada,
devidamente intimada, não se manifestou.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de
ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser
reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória
contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da
alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL
FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de
conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta
sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa
julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se
admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp
1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).
5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria,
inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa
executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de
grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial
anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da
ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo
passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos
recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada,
devidamente intimada, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de
ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser
reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória
contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da
alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL
FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de
conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta
sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa
julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se
admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp
1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).
5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria,
inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa
executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de
grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
