{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9509,"origem":"stj","sha256_origem":"61983a3d11a1d8ece66aeca54cededd1aeb121bf30bc1383b0f1df14db91fedd","registro_original":{"id_fonte":"000822593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1969308","numero_registro":"202102644040","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.\nREVISIONAL DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ .\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luzia Emília dos Santos\nde Lima contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos ? Cedae\nobjetivando indenização por danos morais, c/c revisional de débito.\nNa sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso\nespecial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.\nII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nIV - A matéria relacionada à aplicação da Súmula n. 7 foi tratada no\nacórdão embargado, não havendo razão para apontar a existência de\nomissão.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d39d0f7bb7813dd874c31f12c2b57bf143dc1ab92de32a73f7ae4fa6efc9bd47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
