# Registro público: STJ — 1969308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61983a3d11a1d8ece66aeca54cededd1aeb121bf30bc1383b0f1df14db91fedd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. REVISIONAL DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ . ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luzia Emília dos Santos de Lima contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos ? Cedae objetivando indenização por danos morais, c/c revisional de débito. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
REVISIONAL DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ .
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luzia Emília dos Santos
de Lima contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos ? Cedae
objetivando indenização por danos morais, c/c revisional de débito.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria relacionada à aplicação da Súmula n. 7 foi tratada no
acórdão embargado, não havendo razão para apontar a existência de
omissão.
V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
