{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95092,"origem":"stj","sha256_origem":"890cace9f9ed26bdf68b8f6cc1a94523d008f79f514dfdffb0dfd00c47c8f10c","registro_original":{"id_fonte":"000911295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754798","numero_registro":"202403596017","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região. O acórdão discutia a prescindibilidade de\nprévio requerimento administrativo para ações de ressarcimento por\nvícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.\n2. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que admite pedido genérico em casos de\ndano material de quantificação imediata inviável e não exige\nesgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que dispensou o prévio requerimento administrativo e\nadmitiu pedido genérico, está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Outra questão é se a decisão recorrida incorreu em omissão ou\ndeficiência de fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a\njurisprudência do STJ, que não exige esgotamento da via\nadministrativa para o ingresso na via judicial em casos de vícios\nconstrutivos.\n6. A jurisprudência do STJ admite a formulação de pedido genérico em\nrelação ao dano material quando sua quantificação imediata não é\npossível.\n7. Não há omissão ou deficiência de fundamentação na decisão\nrecorrida, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua\ndecisão, aplicando o direito cabível à hipótese.\n8. A revisão da conclusão da instância originária demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"489f5bb6f5d13ca982745f5bbb588286c8a08481ccde3445ffd6673044b34a70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
