{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95094,"origem":"stj","sha256_origem":"40dea71797233b22888b7bf72aad89fdcae342d8c6d3e9ebb39515fe864d6596","registro_original":{"id_fonte":"000911297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574296","numero_registro":"202400568076","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS.\nPACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Ação de manutenção de posse.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no\nsentido de que a eleição do regime de bens da união estável por\ncontrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as\ncláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais\ndo pacto. Precedentes.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nvalidade da escritura pública de eleição do regime de bens, bem como\nquanto à existência de provas da ocorrência de esbulho possessório\nna hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14d8ed89c8fb405ebf91314ea6c83945d094b0ed7edd69e36c06fc90be9cbc42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
