{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95095,"origem":"stj","sha256_origem":"a2aee8e50c3ff11e6da2fb6f8e28fbfc0433f944fa8b4d1d2016c5e176cefde8","registro_original":{"id_fonte":"000911298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676938","numero_registro":"202402315529","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nLOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. FINALIDADE RESIDENCIAL.\nDESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nDESCABIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ\nMARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra\ndecisão que negou provimento ao recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por\ntemporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi\nproibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial\nque destina as unidades para uso exclusivamente residencial.\n3. Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do\nrecurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da\nmatéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver\nproibição expressa na convenção condominial. Argumentam que a\nquestão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a\naplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.\nIII. Razões de decidir\n4. Alterar a decisão agravada, para acolher as alegações dos\nagravantes exige, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Das razões que são extraídas das razões recursais, constata-se\nque houve a expressa alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Não\nobstante, a controvérsia não pode ser analisada quanto ao ponto sob\na ótica de violação de dispositivo da CF porquanto não é cabível\nrecurso especial quando ocorre alegação de violação de dispositivo\nconstitucional.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.\nDispositivos citados: arts. 1.335 do CC; art. 48 da Lei 8.245/1991 e\nart. 5º, II, da CF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1ba240faec49c5517b887cdb5c4edb0181a72e27004f876e5fb9465a0f4859c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
