# Registro público: STJ — 2206604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3faa67f6d815b931dd14bba84f7f6bd099893dad4183968f5bafedc83dd157e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se a indenização
prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de
prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de
previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral,
imotivada e antecipada do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, atraindo, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a
aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais,
permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços
celebrados entre pessoas jurídicas.
- **Item 4 (texto oficial):** A indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger
a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade
nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de
serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão
expressa em contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a indenização
prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de
prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de
previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral,
imotivada e antecipada do contrato.
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, atraindo, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a
aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais,
permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços
celebrados entre pessoas jurídicas.
4. A indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger
a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade
nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de
serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão
expressa em contrato.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art603

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS -
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 857388>>-SP,
         <<EDcl no REsp 39569>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413 ART:00603

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art603](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art603)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3179182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153050/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art603
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1677680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124017/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art603
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
