# Registro público: STJ — 2135967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e7169dcb79a74a07a30a735f507c7d42313e39c5ee3aa69f5d07ff4df325b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. GÊNERO NEUTRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 12 DO CC. DIREITO À
AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de Retificação de registro civil para alteração de gênero
ajuizada em 13/07/2022, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 01/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro.
- **Item 3 (texto oficial):** A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente
na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade.
Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do
âmbito de proteção a sua personalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a
autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem
interferência do Estado ou de particulares.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual,
tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade
presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre
desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser
humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que
dão sentido a sua existência.
- **Item 6 (texto oficial):** A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações
legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro
resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras
requererem extrajudicialmente a alteração de prenome e gênero de
acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais
alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero
masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão
esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico
brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento
para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para
distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.
- **Item 8 (texto oficial):** Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a
hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em
ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído
ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como
reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade
humana.
- **Item 9 (texto oficial):** Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua
identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que
não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.
- **Item 10 (texto oficial):** A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato
social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica,
sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LINDB e 140 do
CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não
deve ser confundida com a ausência do próprio direito.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa transgênera não-binária de
autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil
para que conste gênero neutro.
- **Item 12 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, narra a parte requerente não se
identificar com o sexo biológico ou com o gênero que lhe foi
atribuído socialmente, entendendo-se pertencente ao gênero
não-binário, ou seja, não se identifica como homem ou como mulher.
Busca, assim, a retificação de seu registro civil, para que conste
gênero não "especificado/não binário/gênero neutro/agênero".
- **Item 13 (texto oficial):** Não se objetiva, pois, a eliminação do gênero na certidão de
nascimento, mas, sim, assegurar que a parte recorrente tenha sua
identidade respeitada.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido a fim de autorizar a
retificação do registro civil da pessoa requerente, para excluir o
gênero masculino de seu assento de nascimento e incluir o gênero
neutro.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. GÊNERO NEUTRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 12 DO CC. DIREITO À
AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE.
1. Ação de Retificação de registro civil para alteração de gênero
ajuizada em 13/07/2022, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 01/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro.
3. A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente
na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade.
Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do
âmbito de proteção a sua personalidade.
4. O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a
autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem
interferência do Estado ou de particulares.
5. O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual,
tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade
presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre
desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser
humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que
dão sentido a sua existência.
6. A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações
legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro
resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras
requererem extrajudicialmente a alteração de prenome e gênero de
acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais
alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero
masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão
esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras.
7. Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico
brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento
para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para
distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.
8. Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a
hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em
ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído
ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como
reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade
humana.
9. Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua
identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que
não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.
10. A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato
social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica,
sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LINDB e 140 do
CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não
deve ser confundida com a ausência do próprio direito.
11. Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa transgênera não-binária de
autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil
para que conste gênero neutro.
12. No recurso sob julgamento, narra a parte requerente não se
identificar com o sexo biológico ou com o gênero que lhe foi
atribuído socialmente, entendendo-se pertencente ao gênero
não-binário, ou seja, não se identifica como homem ou como mulher.
Busca, assim, a retificação de seu registro civil, para que conste
gênero não "especificado/não binário/gênero neutro/agênero".
13. Não se objetiva, pois, a eliminação do gênero na certidão de
nascimento, mas, sim, assegurar que a parte recorrente tenha sua
identidade respeitada.
14. Recurso especial conhecido e provido a fim de autorizar a
retificação do registro civil da pessoa requerente, para excluir o
gênero masculino de seu assento de nascimento e incluir o gênero
neutro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora,
com os acréscimos constantes do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOAS TRANSGÊNERAS - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PRENOME - SEXO)
   STF - [[ADI 4275]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00140
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00004
- LEG:FED PRV:000073 ANO:2018
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRV:000149 ANO:2023
        ART:00526
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art140)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1674372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1565331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95650/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2542393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
