# Registro público: STJ — 1892085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e85f35cc606804e82a802954e1b1c784cb79197286d5627a5a0fd41ea3b706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as
concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das
faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde
que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja
expressamente prevista no contrato de concessão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado
entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de
domínio.
- **Item 3 (texto oficial):** Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o
reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que
tal providência é vedada em recurso especial,  em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as
concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das
faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde
que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja
expressamente prevista no contrato de concessão.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado
entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de
domínio.
3. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o
reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que
tal providência é vedada em recurso especial,  em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
