{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95102,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa36a56ca7af5e58dc2c6d1d16de88985db0d3511265a5e4c89be887d6d34c0","registro_original":{"id_fonte":"000911360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815368","numero_registro":"202404476553","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.\nREGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA\nRECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a\nmesma decisão judicial. Precedentes.\n3. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no\nmomento da interposição do recurso.\n4. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar\nexata correspondência com o número de referência do processo, sob\npena de deserção.\n5. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 7º, do CPC/2015,\npara regularizar o recolhimento das custas judiciais - com a\nindicação do número do processo na origem -, a parte agravante\ndeixou de tomar as providências cabíveis.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c4373cd836a3ade2cfdef4daf79704981d0de82e9adb0b4e181eafb4f41b3d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
