# Registro público: STJ — 2779487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a1f9ae64c4bca2606db01a7c6a7719271b4c6b7609682eddd4a9d07bd05f807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO
PONTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação,
no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se
encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada,
caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO
PONTO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação,
no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
5. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se
encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada,
caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
