{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95107,"origem":"stj","sha256_origem":"629c33955c48e25bb6401fb5bce684291e5f8fec116958c794280bcef6244dd5","registro_original":{"id_fonte":"000911371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089913","numero_registro":"202302775208","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE\nGRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA\nFINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e\nComércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de\ninstrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara\nCível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória\najuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese,\na indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a\ninversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a\nausência de interesse processual da autora, que já teria sido\nindenizada por seguradora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas\nde grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos\nespecializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui\nlegitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão\nrecorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e\nsuficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do\nCPC.\n4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para\nfins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas\njurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem\nvulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.\n5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige\ncomprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a\nalega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de\nsociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade\nfim.\n6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com\nexpressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua\natividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de\ndestinatária final e afasta a vulnerabilidade.\nIV. RECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d672ec877d6f340a6a75ee30c64ddfe170c84a6a4f73f5ecf0dabf59e25c9da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
