# Registro público: STJ — 2675483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee22cd993bda4d6a0a7b81ec7c4322c7a82728abaf1a50d7b2e297b645a10f8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório e na falta de indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo
órgão julgador (Súmula 284/STF). A parte agravante sustentou que seu
recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices
invocados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e
adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar
objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração
jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso
concreto.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva
e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou
negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que faz incidir a
Súmula 284/STF.
5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da
Súmula nº 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do
agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA
284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório e na falta de indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo
órgão julgador (Súmula 284/STF). A parte agravante sustentou que seu
recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices
invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e
adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar
objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração
jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso
concreto.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva
e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou
negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que faz incidir a
Súmula 284/STF.
5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da
Súmula nº 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do
agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
