{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95109,"origem":"stj","sha256_origem":"984761935453f0b89ab9bf9dad18955056e1ac284f4897fbe8488dbe58cf11c9","registro_original":{"id_fonte":"000911373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554995","numero_registro":"202400221069","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS\n182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\nO recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº\n9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a\nduas mensalidades pelo acórdão recorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em\nrecurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII,\nda Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o\nconhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta\nimpugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão\nagravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de\ncoparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o\nprestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a\nSúmula 83/STJ.\n5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos\ntermos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o\nconhecimento pela alínea \"c\".\n6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na\njurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ,\nimplica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do\nrecurso.\n7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de\ncoparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da\nSúmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff9467d30b4f8dce903b1d1055fae6b3d3aa534c29b9d1a9178a16c4894a2019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
