# Registro público: STJ — 1960261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20d699d2fd4f6aca866fb105d4f67468ddde81bae4cd7afba97035a4c9cf5e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE
RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU
ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART.
1.026, §2º, CPC/2015).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em
relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e
1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes
do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi
pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do
ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas
completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela
própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de
declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas
para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a
seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito
meramente protelatório da petição.
- **Item 2 (texto oficial):** O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária
efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de
embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever
laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se
efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio
do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento
prévio da multa aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos
ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não
fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem
providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece
arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no
art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente
no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º
949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em
4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE
RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU
ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART.
1.026, §2º, CPC/2015).
1. A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em
relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e
1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes
do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi
pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do
ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas
completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela
própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de
declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas
para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a
seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito
meramente protelatório da petição.
2. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária
efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de
embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever
laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se
efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio
do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento
prévio da multa aplicada.
3. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos
ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não
fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem
providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece
arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no
art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente
no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º
949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em
4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.
1.026, §2º, DO CPC/2015)
   STJ - <<EDcl no REsp 949166>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1058023>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
