{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95110,"origem":"stj","sha256_origem":"c21e4e2a5f0b226ca6def97f3ef61013aba89dc39ad04745e98609e099f2ae17","registro_original":{"id_fonte":"000911374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524878","numero_registro":"202304484182","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nINDICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas\nde Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundado na alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de\nplano de saúde. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento\ndo recurso especial por ausência de demonstração clara de afronta\naos arts. 520, I, II e III, e 525, § 1º, VI, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em\nrecurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao\nfundamento da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à\nausência de demonstração da violação aos dispositivos legais\nindicados, o que motivou a negativa de seguimento do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo não impugna, de forma específica e suficiente, o\nfundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial\npela ausência de demonstração objetiva de afronta aos dispositivos\nlegais invocados, limitando-se a alegações genéricas e reprodução de\nteses anteriores.\n4. A jurisprudência do STJ exige que o recurso especial contenha\nargumentação clara, direta e voltada à demonstração do desacerto da\ndecisão recorrida, apontando de que forma houve violação à norma\nfederal, o que não se verificou no caso.\n5. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da\ninadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade\nrecursal, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que veda o\nconhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão\nagravada.\n6. A mera repetição dos argumentos lançados na apelação ou a simples\nmenção aos dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação\nmínima e vinculada ao acórdão recorrido, não se presta à\nadmissibilidade do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"13d47409d3b85ecea3835cd0b2d5232f684c720ad51a245a285ddcf527f1c23d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
