{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95111,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7146a481d72820191a58f9d81636db08a5034ddb188f303145f52819d497f0","registro_original":{"id_fonte":"000911375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823624","numero_registro":"202404590794","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.\nDANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, o\nqual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado\ndo Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a\nlegitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio\ndo medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação\nao pagamento de indenização por danos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém\npossui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e\nda jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a\nobrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento\noncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional\nhabilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica\naos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência\ndas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das\ncooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na\nsolidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia\nde prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp\n1.665.698/CE.\n4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA,\nprescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na\nausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme\njurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo\naplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.\n5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto\nà configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica\ne suficiente a todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83\ndo STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal\ne incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.\n7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de\nimpugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada\nimpede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp\n2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77319682e2a4516df00b7cfb5049f6c663324deb8f306e518cc2acdf879c3733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
