{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95112,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd3c7d049d91731c0381385ad6f25aa166efb15fc7c867ca43cece1e31a484a","registro_original":{"id_fonte":"000911376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676414","numero_registro":"202402298602","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS A CRIANÇA COM\nTEA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE PELO\nCUSTEIO DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.\nREEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na\nalínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de\nobrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,\nproposta por beneficiário menor de idade, diagnosticado com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando cobertura de\nterapias multidisciplinares. A decisão recorrida manteve o\nentendimento da Corte local quanto à obrigatoriedade de cobertura do\ntratamento, mesmo não listado no rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de\ncobertura de terapias não listadas no rol da ANS afronta a\nlegislação aplicável, considerando a alteração promovida pela Lei\n14.454/2022; (ii) verificar se a análise da cobertura contratual e\nda existência de danos morais demanda reexame de fatos e cláusulas\ncontratuais; (iii) apurar se o recurso especial deve ser inadmitido\npor estar em dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Lei 14.454/2022,\nfirmou entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo em\nregra, admite-se sua mitigação, desde que preenchidos critérios\nlegais específicos, como a prescrição médica e a comprovação de\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (REsp\n2.038.333/AM, DJe 08.05.2024).\n4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade da operadora de\ncustear o tratamento multidisciplinar prescrito, em observância ao\nnovo regime legal e aos precedentes do STJ sobre a cobertura\nobrigatória de terapias voltadas ao tratamento de TEA (AgInt no REsp\n2.122.472/SP, DJe 30.10.2024), estando, portanto, alinhado à\njurisprudência dominante, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do\nSTJ.\n5. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto\nfático-probatório e das cláusulas contratuais que embasaram o dever\nde cobertura e a condenação por danos morais, o que é vedado em sede\nde recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n6. A decisão agravada explicitou de forma fundamentada os óbices\nlegais e jurisprudenciais ao conhecimento do recurso especial, sem\nque o agravante tenha impugnado de maneira específica e suficiente\ntais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade recursal e\natraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36c863059db3b1181c6bc86fbc66214642ece343b93ae306723d6cbfd400a15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
