# Registro público: STJ — 2665716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c57a0e3ced76f5bed8f18da650b36b575f08ce32ec8d00145e09fa41ca4f5599

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, sob fundamento de que a insurgência demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de ausência de
fundamentação clara quanto à alegada ofensa à legislação federal. A
parte agravante sustenta a presença dos requisitos de
admissibilidade. A parte agravada não apresentou contraminuta no
prazo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há negativa de
prestação jurisdicional; (ii) examinar se houve prequestionamento
dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) apurar se o
recurso especial exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos; e (iv) averiguar se a decisão recorrida
está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de
tratamentos fora do rol da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem aprecia todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que
contrariamente à pretensão da parte, conforme a jurisprudência do
STJ (AgInt no AREsp 2061358/DF).
5. A ausência de fundamentação objetiva e específica sobre a
violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da
Súmula nº 284 do STF, por analogia.
6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de
prequestionamento, já que os dispositivos tidos por violados não
foram objeto de apreciação pela instância ordinária, nos termos da
Súmula nº 282 do STF.
7. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
8. A decisão impugnada está alinhada ao entendimento consolidado no
STJ, notadamente nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e nos termos
da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura
excepcional de tratamentos fora do rol da ANS.
9. O reconhecimento da abusividade na negativa de cobertura foi
firmemente amparado em prova constante nos autos, o que impede sua
desconstituição em sede especial.
10. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que a revisão de
indenização por danos morais também demanda reexame de provas, o que
igualmente é inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, sob fundamento de que a insurgência demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de ausência de
fundamentação clara quanto à alegada ofensa à legislação federal. A
parte agravante sustenta a presença dos requisitos de
admissibilidade. A parte agravada não apresentou contraminuta no
prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há negativa de
prestação jurisdicional; (ii) examinar se houve prequestionamento
dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) apurar se o
recurso especial exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos; e (iv) averiguar se a decisão recorrida
está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de
tratamentos fora do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem aprecia todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que
contrariamente à pretensão da parte, conforme a jurisprudência do
STJ (AgInt no AREsp 2061358/DF).
5. A ausência de fundamentação objetiva e específica sobre a
violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da
Súmula nº 284 do STF, por analogia.
6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de
prequestionamento, já que os dispositivos tidos por violados não
foram objeto de apreciação pela instância ordinária, nos termos da
Súmula nº 282 do STF.
7. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
8. A decisão impugnada está alinhada ao entendimento consolidado no
STJ, notadamente nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e nos termos
da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura
excepcional de tratamentos fora do rol da ANS.
9. O reconhecimento da abusividade na negativa de cobertura foi
firmemente amparado em prova constante nos autos, o que impede sua
desconstituição em sede especial.
10. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que a revisão de
indenização por danos morais também demanda reexame de provas, o que
igualmente é inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
