# Registro público: STJ — 2658621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0b036e2511af9c1bfe96e28ae8ca5b3ba845a4e740b079e250cb01e1fd058e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911378
- **Número de registro na fonte:** 202401907859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante alegou
violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC, bem como aos arts. 186 e 403 do Código Civil,
sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à
análise do nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e o aborto
seguido de óbito fetal. Afirmou inexistência de culpa e ausência de
dano indenizável. A parte agravada defendeu a inadmissibilidade do
recurso, por implicar reexame do acervo fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do
recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código
de Processo Civil.
4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
5. A instância ordinária reconhece, com base na prova pericial e
documental, falha na prestação de serviço por parte do hospital e do
médico, identificando omissão no atendimento a gestante de risco, o
que resultou em grave prejuízo e sofrimento à paciente.
6. O exame das alegações recursais revela pretensão de rediscutir as
conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de
serviço, ao nexo causal e à caracterização do dano moral, o que
demanda reavaliação de provas.
7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso especial
não se presta à reapreciação do contexto probatório delineado nas
instâncias ordinárias, sendo vedado seu manejo para simples reexame
de prova (Súmula 7/STJ).
8. Não demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos nem evidenciado que a tese recursal demanda
unicamente reenquadramento jurídico da moldura fática reconhecida,
incide a vedação da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO.
ABORTO E ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EXAME DE FATO E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante alegou
violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC, bem como aos arts. 186 e 403 do Código Civil,
sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à
análise do nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e o aborto
seguido de óbito fetal. Afirmou inexistência de culpa e ausência de
dano indenizável. A parte agravada defendeu a inadmissibilidade do
recurso, por implicar reexame do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do
recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código
de Processo Civil.
4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
5. A instância ordinária reconhece, com base na prova pericial e
documental, falha na prestação de serviço por parte do hospital e do
médico, identificando omissão no atendimento a gestante de risco, o
que resultou em grave prejuízo e sofrimento à paciente.
6. O exame das alegações recursais revela pretensão de rediscutir as
conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de
serviço, ao nexo causal e à caracterização do dano moral, o que
demanda reavaliação de provas.
7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso especial
não se presta à reapreciação do contexto probatório delineado nas
instâncias ordinárias, sendo vedado seu manejo para simples reexame
de prova (Súmula 7/STJ).
8. Não demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos nem evidenciado que a tese recursal demanda
unicamente reenquadramento jurídico da moldura fática reconhecida,
incide a vedação da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
