{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95115,"origem":"stj","sha256_origem":"6cec83ec7cfef9b99230055fb1b498031cb54b57e6b7c1b96a71c75b791efce3","registro_original":{"id_fonte":"000911379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823464","numero_registro":"202404527070","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO\nFEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art.\n105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual\ncumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e\nmateriais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os\nrequisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso\nespecial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração\nsuficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o\nrecurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de\nreexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação\nadequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e\nregimentais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não\nautoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração\nde ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art.\n105, III, da CF.\n4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos\ninfraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica\ncorrelacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o\nconhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp\n1871253/DF).\n5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo\nfático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias,\nprovidência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco\ncomprovação da similitude fática.\n7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento\ndo recurso especial fundado na alínea \"c\" quando a divergência é\nbaseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que\ntambém incide a Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6040c759231af756762f3f5635fdf6a1f0f4ee3ef0815a7484689c3dd6d98e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
