# Registro público: STJ — 2741753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e2c94b60e15100ee80bb98d24e7ba2d7ecb34190087f1d2de168e5e2f1dfb75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato
bancário, questionando a limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida,
que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ,
que considera a taxa média de mercado um referencial para avaliar a
abusividade dos juros remuneratórios.
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas,
necessários para modificar a decisão, encontram óbice nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIO. ABUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato
bancário, questionando a limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida,
que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ,
que considera a taxa média de mercado um referencial para avaliar a
abusividade dos juros remuneratórios.
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas,
necessários para modificar a decisão, encontram óbice nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
