# Registro público: STJ — 2744260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d48751c17160a6b4336a40b803c7406b2d9fa1592af4592acb477eb11e2422c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911381
- **Número de registro na fonte:** 202403418978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, manejado pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a
ilicitude da negativa de cobertura de exame PET-SCAN PSMA prescrito
a paciente idoso com neoplasia maligna. A operadora alegou
necessidade de prova pericial, ausência de previsão no rol da ANS,
desequilíbrio atuarial, e inexistência de dano moral, além de
divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o
recurso especial contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade da
cobertura de exame prescrito para tratamento de câncer, ainda que
fora do rol da ANS; (ii) apurar se a ausência de cotejo analítico
impede o conhecimento do recurso especial por dissídio
jurisprudencial; e (iii) verificar se a impugnação genérica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, ao reconhecer a
obrigatoriedade de cobertura de exame necessário ao tratamento de
neoplasia maligna, está em consonância com jurisprudência pacífica
do STJ, segundo a qual, nos casos de câncer, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da
divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e
a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis. A
simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não
satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III,
do CPC e consolidado na Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, manejado pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a
ilicitude da negativa de cobertura de exame PET-SCAN PSMA prescrito
a paciente idoso com neoplasia maligna. A operadora alegou
necessidade de prova pericial, ausência de previsão no rol da ANS,
desequilíbrio atuarial, e inexistência de dano moral, além de
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o
recurso especial contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade da
cobertura de exame prescrito para tratamento de câncer, ainda que
fora do rol da ANS; (ii) apurar se a ausência de cotejo analítico
impede o conhecimento do recurso especial por dissídio
jurisprudencial; e (iii) verificar se a impugnação genérica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, ao reconhecer a
obrigatoriedade de cobertura de exame necessário ao tratamento de
neoplasia maligna, está em consonância com jurisprudência pacífica
do STJ, segundo a qual, nos casos de câncer, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da
divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e
a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis. A
simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não
satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III,
do CPC e consolidado na Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
