{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95118,"origem":"stj","sha256_origem":"64c0cffcdcb5961a1ea6ce5efbfd453e6ab7bcc11afd11f636d9cc754aa4d143","registro_original":{"id_fonte":"000911382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807858","numero_registro":"202404603032","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou\nseguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise\ndemandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o\npreenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento\ndo recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos\ntermos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de\nelementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou\nmanifestação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o\nrecurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas\ncontratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.\nA jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples\ninterpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.\n4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como\npretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da\nconclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo\nque depende da análise das provas produzidas e da interpretação de\ncláusulas contratuais específicas.\n6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme\na jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado\naos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do\nSTF).\n7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade\ndas Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar\nde forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame\nprobatório nem de interpretação contratual.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6715ee196b67bda1aefdf30698b35b00a0b0a0780f680742bbcea6d581239db1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
