# Registro público: STJ — 2807858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c0cffcdcb5961a1ea6ce5efbfd453e6ab7bcc11afd11f636d9cc754aa4d143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911382
- **Número de registro na fonte:** 202404603032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento
do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de
elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou
manifestação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o
recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples
interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como
pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da
conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo
que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de
cláusulas contratuais específicas.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme
a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado
aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do
STF).
7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade
das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar
de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame
probatório nem de interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento
do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de
elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou
manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o
recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples
interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como
pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da
conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo
que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de
cláusulas contratuais específicas.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme
a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado
aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do
STF).
7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade
das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar
de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame
probatório nem de interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
