# Registro público: STJ — 2709457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b155a5d62c162d8ffb8baaf5071b20ab369f8f5f6603c7dcad8babab4376422d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da
CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que rejeitou embargos à execução.
2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova,
aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a
inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento
do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a
Súmula 182 do STJ.
6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para
desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade
dos precedentes indicados.
7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos
doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente
violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da
CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que rejeitou embargos à execução.
2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova,
aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a
inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a
Súmula 182 do STJ.
6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para
desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade
dos precedentes indicados.
7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos
doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente
violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
