{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95120,"origem":"stj","sha256_origem":"6178a823055d1d7ebf38c84a5e6b3d73ca5b129f9f498f4300b361e9037111de","registro_original":{"id_fonte":"000911384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796834","numero_registro":"202404324251","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. REFUTAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em\nrecurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da\nSúmula 211/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia\ndos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,\nrealizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza inovação\nrecursal.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a refutação\ntardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,\nrealizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza\nindevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação\nda Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão\nconsumativa.\n5. No caso, a agravante não impugnou especificamente a Súmula\n211/STJ no agravo em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00004 ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP\n(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2567438>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2edfe552d6eec224fac8787b46016605f8025584264d5fd0dfc9a9a1795d8ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
