{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95121,"origem":"stj","sha256_origem":"be071c755a0a634ec107d0e94eeb1cf61c9b11b7ee9070dc6ec03574e0b18ed4","registro_original":{"id_fonte":"000911385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851324","numero_registro":"201900957034","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento\na recurso especial, julgando improcedente ação anulatória de\nsentença arbitral. A ação anulatória foi promovida sob alegação de\nnulidade do procedimento arbitral devido à atuação do preposto da\nparte como tradutor durante a oitiva de testemunhas de nacionalidade\nchinesa.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia\nmantido a sentença que anulou o procedimento arbitral, aplicando\nsubsidiariamente o Código de Processo Civil, especificamente as\nregras de suspeição e impedimento de tradutores.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada\nfoi omissa, contraditória ou obscura ao considerar válida a atuação\ndo preposto da parte como tradutor.\nIII. Razões de decidir\n4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são\ncabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão\nou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da\ndecisão embargada.\n5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a questão referente\nao fato de que o procedimento arbitral é regido pelas convenções\nestabelecidas entre as partes, pelo regulamento do Tribunal arbitral\neleito e pelas determinações do árbitro, não estando adstrito ao\nCódigo de Processo Civil.\n6. A flexibilidade do procedimento arbitral permite que as partes\najustem as regras procedimentais, incluindo a atuação de tradutores,\nsem a necessidade de aplicação subsidiária do CPC.\n7. A atuação do preposto como tradutor foi previamente acordada e\nnão foi formalmente impugnada pela parte adversa durante o\nprocedimento arbitral, não havendo comprovação de prejuízo concreto.\n8. A escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica\na aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral, pois isso\ndesvirtuaria a natureza flexível da arbitragem.\n9. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da\ndecisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.\nIV. Dispositivo\n10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2296871ed1103bcd5230ba003887de83d3d91dfd36ea49aaf23a87129c301fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
