{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95122,"origem":"stj","sha256_origem":"e1ac1bc2f19c829ba45587ebafec18a3684cfad41680253e6b4373435b9c6452","registro_original":{"id_fonte":"000911386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200780","numero_registro":"202500725890","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE VÍNCULO ASSOCIATIVO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nCOMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n282/STF.\n1. Ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada\ncom repetição de indébito e compensação de danos morais.\n2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo\nrecorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da\nimpossibilidade de \"aceitação tácita\" sobre a cobrança do encargo\ncobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o\nadquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que\ninstituiu tal encargo.\n4. A Terceira Turma deste STJ já definiu que a anuência expressa com\no encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato,\nprevisão na escritura pública de compra e venda do lote ou de\nestipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do\nloteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de\nanterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a\ncobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de\ntitulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso\ncontrolado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo\nda associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato\nconstitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro\nde Imóveis.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b21119a16a74c8870c4c86dd95d15e7ef81d976bab58447bc10298e928f9a911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
