# Registro público: STJ — 2200780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ac1bc2f19c829ba45587ebafec18a3684cfad41680253e6b4373435b9c6452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO ASSOCIATIVO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada
com repetição de indébito e compensação de danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da
impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo
cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o
adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Turma deste STJ já definiu que a anuência expressa com
o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato,
previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de
estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do
loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de
anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a
cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso
controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo
da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
de Imóveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO ASSOCIATIVO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada
com repetição de indébito e compensação de danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da
impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo
cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o
adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
4. A Terceira Turma deste STJ já definiu que a anuência expressa com
o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato,
previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de
estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do
loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de
anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a
cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso
controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo
da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
de Imóveis.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Loteamento de acesso controlado: o que é e como funciona a taxa](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/loteamento-acesso-controlado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Loteamento de acesso controlado é a figura intermediária que a legislação brasileira criou para lotes vendidos individualmente, com ruas que permanecem, tecnicamente, bens públicos ou de domínio do loteador até a aceitação municipal, mas cujo acesso o empreendedor pode restringir por meio de portaria, cerca e controle de entrada, mediante regulamentação e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acesso, controlado, loteamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7fab7c41a830ccc5916840b562dc847defc970d797a45b1e5d78e1718156fc2a
- **SHA-256 do registro documental:** e1ac1bc2f19c829ba45587ebafec18a3684cfad41680253e6b4373435b9c6452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Floteamento-acesso-controlado%2F)

