{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95123,"origem":"stj","sha256_origem":"31dfff2117e60a0631c5d0ef72b5a3c102399aef9d7a4939569baab6bec936d7","registro_original":{"id_fonte":"000911387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159783","numero_registro":"202402753843","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.\nANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO\nINCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento\nao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso\nespecial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da\nimpossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à\ninviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os\ngenitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição\nna análise de admissibilidade do recurso especial, indicando\npretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\napresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de\ndispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração\nperante o Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,\nsendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão\nou erro material na decisão embargada.\n4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão,\ncontradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de\nforma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao\njulgamento da demanda.\n5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente\nfundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias,\nno sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores\ninviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor\ninteresse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o\nque encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.\n6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que \"Não cabe\nao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de\neventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que\npara fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal.\" (EDcl no REsp n.\n1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)\n7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão\njulgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a\ndecisão embargada demonstrou claramente as razões de seu\nconvencimento.\nIV. Dispositivo\n8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94d59b9706a40e9a4f7c106b70899a95187577ddbdb5f85d23a294fd49176214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
