# Registro público: STJ — 2159783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31dfff2117e60a0631c5d0ef72b5a3c102399aef9d7a4939569baab6bec936d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911387
- **Número de registro na fonte:** 202402753843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento
ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso
especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à
inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os
genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição
na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando
pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração
perante o Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada.
4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de
forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao
julgamento da demanda.
5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente
fundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias,
no sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores
inviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor
interesse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a
decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu
convencimento.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento
ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso
especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à
inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os
genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição
na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando
pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração
perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada.
4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de
forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao
julgamento da demanda.
5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente
fundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias,
no sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores
inviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor
interesse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a
decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu
convencimento.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31dfff2117e60a0631c5d0ef72b5a3c102399aef9d7a4939569baab6bec936d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 31dfff2117e60a0631c5d0ef72b5a3c102399aef9d7a4939569baab6bec936d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

