{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95124,"origem":"stj","sha256_origem":"46bd8e63cafa8f0eeaec081813f832b221b44e4120f120c65636f20915fddbc8","registro_original":{"id_fonte":"000911388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667999","numero_registro":"202402156155","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob os fundamentos de que a controvérsia demanda reexame de fatos e\ninterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ),\nausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e\ninexistência de ofensa direta à legislação federal. A demanda de\norigem trata de negativa de cobertura, por plano de saúde, de\nterapias prescritas para paciente com transtorno do espectro\nautista.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo\nprequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados;\n(ii) analisar se a decisão impugnada exige reexame de fatos e\nprovas, o que inviabiliza o recurso especial; (iii) avaliar a\nincidência da Súmula nº 280 do STF quanto à legislação infralegal; e\n(iv) determinar se a negativa de cobertura contraria entendimento\nconsolidado sobre a mitigação do rol da ANS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.\n4. A análise dos autos demonstra que a parte agravante apenas fez\nreferência genérica aos dispositivos de lei federal (arts. 10, § 4º\ne 35-F da Lei nº 9.656/1998; arts. 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º do\nCDC), sem demonstrar violação direta e efetiva, atraindo a\nincidência da Súmula nº 284 do STF por analogia.\n5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, uma vez que os\ndispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pela\ninstância de origem.\n6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,\nnotadamente quanto à excepcionalidade da cobertura pleiteada e à\nanálise da conduta da operadora do plano, atraindo a incidência da\nSúmula nº 7 do STJ.\n7. Também se verifica a necessidade de interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 do STJ.\n8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe\nrecurso especial para examinar norma infralegal ou direito local,\nconforme aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.\n9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\nconsolidado no STJ após a edição da Lei nº 14.454/2022, que passou\na regular de forma clara os critérios para a cobertura de\ntratamentos fora do rol da ANS.\n10. A jurisprudência mais recente do STJ reconhece, de forma\nexcepcional, a obrigatoriedade de cobertura de terapias\nmultidisciplinares para pacientes com TEA, quando preenchidos os\nrequisitos legais e técnicos, o que, no caso, foi objeto de análise\npelas instâncias ordinárias.\nIV. DISPOSITIVO\n11. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a39c24378842aa654aed70b19755878ba30d15fb0dca65bc9230f956bc39329f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
