{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95127,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8fc1f0bd5ab567e207e5ae36afdfb8a2adaa54637f6898fabad7dc5f8cdace","registro_original":{"id_fonte":"000911391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754720","numero_registro":"202403592152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a,\nda Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa\n\"Minha Casa Minha Vida\".\n2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a\nvícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com\nnecessidade de perícia técnica para apuração dos danos.\n3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo\npor inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido\ngenérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo\npara o interesse de agir.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\ninadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a\nalegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de\nagir.\n5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão\nrecorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do\ninteresse processual.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não\nhavendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o\ndeslinde da controvérsia.\n7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o\npedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a\nformulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação\nimediata.\n8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento\nadministrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os\nvícios construtivos ou pela oposição da parte contrária.\n9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não\nimpugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF.\n10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro\nfático-probatório.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6c8d62b9daae4f7eb31247d1b362ab23d60025081ede3988ef553174d22a0d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
