{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95128,"origem":"stj","sha256_origem":"750730f7e03117f0f4e171b3cd4e566b1d5adbaae1d6a4b2501b3a4a11ffd929","registro_original":{"id_fonte":"000911392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748474","numero_registro":"202403497070","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do\nTribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação\nde indenização por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha\nCasa, Minha Vida.\n2. A decisão recorrida considerou desnecessário o prévio\nrequerimento administrativo para configuração do interesse de agir e\nafastou a alegação de inépcia da inicial, permitindo a produção de\nprova pericial para apuração dos vícios construtivos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio\nrequerimento administrativo e a alegada inépcia da inicial impedem o\nprosseguimento da ação de indenização por vícios construtivos.\n4. A questão também envolve a análise da negativa de prestação\njurisdicional e a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial atende aos\nrequisitos legais, permitindo a identificação do pedido e da causa\nde pedir, além de possibilitar a defesa e o contraditório.\n6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o\nreconhecimento do interesse de agir, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, uma vez que a decisão\nrecorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial desta\nCorte.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b10cde764fa29c4fd37506896518430d04f481a95297dc68be70b0c5ea54a8ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
