# Registro público: STJ — 2748474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 750730f7e03117f0f4e171b3cd4e566b1d5adbaae1d6a4b2501b3a4a11ffd929

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação
de indenização por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
2. A decisão recorrida considerou desnecessário o prévio
requerimento administrativo para configuração do interesse de agir e
afastou a alegação de inépcia da inicial, permitindo a produção de
prova pericial para apuração dos vícios construtivos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio
requerimento administrativo e a alegada inépcia da inicial impedem o
prosseguimento da ação de indenização por vícios construtivos.
4. A questão também envolve a análise da negativa de prestação
jurisdicional e a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial atende aos
requisitos legais, permitindo a identificação do pedido e da causa
de pedir, além de possibilitar a defesa e o contraditório.
6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o
reconhecimento do interesse de agir, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, uma vez que a decisão
recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação
de indenização por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
2. A decisão recorrida considerou desnecessário o prévio
requerimento administrativo para configuração do interesse de agir e
afastou a alegação de inépcia da inicial, permitindo a produção de
prova pericial para apuração dos vícios construtivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio
requerimento administrativo e a alegada inépcia da inicial impedem o
prosseguimento da ação de indenização por vícios construtivos.
4. A questão também envolve a análise da negativa de prestação
jurisdicional e a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial atende aos
requisitos legais, permitindo a identificação do pedido e da causa
de pedir, além de possibilitar a defesa e o contraditório.
6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o
reconhecimento do interesse de agir, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, uma vez que a decisão
recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
