{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95129,"origem":"stj","sha256_origem":"50aec3d77829a5a03d30ef1f9e710ae9cc7fa1f10d275fbcf448dbe1a6e72a4f","registro_original":{"id_fonte":"000911393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752508","numero_registro":"202403541069","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia\nextinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta\nde interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos\nem imóvel adquirido pelo programa \"Minha Casa Minha Vida\".\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é\ninepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta\nde interesse de agir pela ausência de tentativa de solução\nadministrativa.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a\nidentificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que\no interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não\npode ser obstado pela ausência de tentativa de solução\nadministrativa.\n4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.\n5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não\nimpugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo\na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o\nconhecimento do recurso especial.\n6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42e5b455f2b062550e0868494a03dfb6ab30c04ab810f522bec2297cd1a7c9ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
