# Registro público: STJ — 2752508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50aec3d77829a5a03d30ef1f9e710ae9cc7fa1f10d275fbcf448dbe1a6e72a4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia
extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta
de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos
em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é
inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta
de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução
administrativa.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que
o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não
pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo
a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o
conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia
extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta
de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos
em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é
inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta
de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que
o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não
pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo
a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o
conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
