{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9513,"origem":"stj","sha256_origem":"4459f3947052034bf189da483ba5c657306246e7d08aee7afa6b129ad0f6caaa","registro_original":{"id_fonte":"000822733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608714","numero_registro":"201601631315","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.\nINDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N.\n1.340.444/RS. INDEPENDÊNCIA DO CURSO PRESCRICIONAL.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos nos autos de execução de\ntítulo em que o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por\ninvalidez com proventos integrais ao autor, bem como ao pagamento de\ndiferenças pretéritas decorrentes da complementação do benefício.\nNos embargos à execução, alegou-se que a obrigação de pagar estaria\nprescrita, porquanto teria sido ultrapassado o prazo de 5 anos para\npleitear o início de tal execução, que seria diversa da obrigação de\nfazer decorrente do mesmo título. No Tribunal de origem, foi\nrejeitada a alegação de ocorrência de prescrição aduzida pela pessoa\njurídica de direito público, ao fundamento de que a execução da\nobrigação de pagar estaria vinculada ao cumprimento da obrigação de\nfazer. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça inadmitiu\no recurso especial interposto.\nII - De fato, a controvérsia jurídica posta nestes autos, semelhante\nà afetada à apreciação da Corte Especial no REsp n. 1.340.444/RS,\nnão encontra óbices de admissibilidade, razão por que reconsidero a\ndecisão monocrática de fls. 257-262 e conheço do recurso especial\ninterposto pela União.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022\ndo CPC 2015) pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão\nda questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador\nabordado a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.\n1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe\n20/5/2020.\nIV - No mérito, a controvérsia essencial posta em debate diz\nrespeito à independência - ou vinculação - das pretensões\nexecutórias relativas à obrigação de fazer - consistente na\nimplementação de parcela de reajuste na folha de pagamento dos\nservidores - e à obrigação de pagar quantia certa - consistente na\nquitação de parcelas vencidas relativas às diferenças pretéritas\ndecorrentes do reconhecimento do mesmo reajuste.\nV - A questão, debatida de modo semelhante em inúmeros processos,\nfoi afetada para julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça no REsp n. 1.340.444/RS, do que decorreu o sobrestamento\ndos demais feitos relativos ao tema.\nVI - No acórdão que julgou de maneira definitiva o mérito do citado\nrecurso especial - os embargos de declaração posteriormente opostos\nforam rejeitados -, a Corte Especial, após detida análise a respeito\ndas diversas nuances debatidas no contexto amplo da controvérsia,\nobjeto de inúmeros processos semelhantes, reafirmou a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que, do título executivo judicial relativo\nà decisão condenatória que verse sobre obrigação de fazer e\nobrigação de pagar, nascem duas pretensões distintas e autônomas.\nVII - Nesse panorama, o exercício da pretensão executória em relação\na qualquer uma delas - no caso, a obrigação de fazer - não influi ou\nproduz qualquer efeito em relação à outra pretensão - no caso,\nrelativa à obrigação de pagar. Desse modo, permanecendo a parte\ninerte em relação a tal pretensão por lapso superior a 5 anos -\nprazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda\nPública nos termos do Decreto n. 20.910/1932 - deve-se ter por\nprescrita a pretensão dos exequentes.\nVIII - Merece destaque o entendimento de que \"com o trânsito em\njulgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os\nbeneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar\nreferente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da\nobrigação de fazer\". Bem como que \"a necessidade de liquidação para\no adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no\ncurso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de\npagar, notadamente porque as pretensões são autônomas\".\nIX - Assim, deve ser afastada a tese do acórdão de que o termo\ninicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar é\na data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que\nultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da\ncondenação, sem causas interruptivas ou suspensivas durante seu\ntranscurso, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da\npretensão executória em relação à obrigação de pagar.\nX - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,\nnos termos da fundamentação acima. Reconhecida a prescrição em favor\nda recorrente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS\nPRAZOS PRESCRICIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1340444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3194a2d4a761e3b5acec44ccc62c8216a293fb522564aec76c8a4688e10cb637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
