{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95131,"origem":"stj","sha256_origem":"230412dae1761d123b5bbd1b89e19c3015e69cd460426fb81841743d55c7d18f","registro_original":{"id_fonte":"000911395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461464","numero_registro":"202303403952","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM\nPRESUMIDO APÓS A LEI 9.278/1996. ÔNUS DA PROVA DE SUB-ROGAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto pelo espólio de M. R., representado por\nsua inventariante, contra decisão que, ao conhecer de agravo em\nrecurso especial, negou seguimento ao recurso especial por aplicação\ndo óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial fora manejado com base\nno art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que\nreconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha\nde diversos bens móveis e imóveis, incluindo imóveis no Leblon e no\nCentro do Rio de Janeiro, além de aplicações financeiras.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os bens indicados\npelo agravante, notadamente imóveis e aplicações financeiras,\ndeveriam ser excluídos da partilha por ausência de esforço comum ou\npor terem origem em sub-rogação de bens particulares;(ii) verificar\nse o acórdão recorrido violou o art. 1.659 do Código Civil ao\nincluir na partilha bens supostamente incomunicáveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte estadual reconhece que a união estável vigorou entre 1986\ne 2016, sendo devida a partilha de bens adquiridos durante sua\nconstância, com presunção de esforço comum a partir da vigência da\nLei 9.278/1996.\n4. Para bens adquiridos anteriormente à vigência da Lei 9.278/1996,\naplica-se a jurisprudência firmada na Súmula 380/STF, exigindo-se\nprova do esforço comum direto ou indireto.\n5. O Tribunal de origem conclui que o espólio não comprovou, de\nforma cabal, a sub-rogação de bens particulares ou a ausência de\nesforço da companheira na aquisição dos bens partilhados.\n6. A modificação do acórdão recorrido demandaria novo exame do\nconjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial,\nconforme orientação da Súmula 7/STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nprovas não é admitido em sede de recurso especial, salvo para\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica\nno presente caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"426a3530e5bc9f3b10a087d846dd4ef7b6b969fab8c47e1a43accec439123e3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
