# Registro público: STJ — 2461464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 230412dae1761d123b5bbd1b89e19c3015e69cd460426fb81841743d55c7d18f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo espólio de M. R., representado por
sua inventariante, contra decisão que, ao conhecer de agravo em
recurso especial, negou seguimento ao recurso especial por aplicação
do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial fora manejado com base
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha
de diversos bens móveis e imóveis, incluindo imóveis no Leblon e no
Centro do Rio de Janeiro, além de aplicações financeiras.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os bens indicados
pelo agravante, notadamente imóveis e aplicações financeiras,
deveriam ser excluídos da partilha por ausência de esforço comum ou
por terem origem em sub-rogação de bens particulares;(ii) verificar
se o acórdão recorrido violou o art. 1.659 do Código Civil ao
incluir na partilha bens supostamente incomunicáveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte estadual reconhece que a união estável vigorou entre 1986
e 2016, sendo devida a partilha de bens adquiridos durante sua
constância, com presunção de esforço comum a partir da vigência da
Lei 9.278/1996.
4. Para bens adquiridos anteriormente à vigência da Lei 9.278/1996,
aplica-se a jurisprudência firmada na Súmula 380/STF, exigindo-se
prova do esforço comum direto ou indireto.
5. O Tribunal de origem conclui que o espólio não comprovou, de
forma cabal, a sub-rogação de bens particulares ou a ausência de
esforço da companheira na aquisição dos bens partilhados.
6. A modificação do acórdão recorrido demandaria novo exame do
conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial,
conforme orientação da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas não é admitido em sede de recurso especial, salvo para
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
no presente caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM
PRESUMIDO APÓS A LEI 9.278/1996. ÔNUS DA PROVA DE SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo espólio de M. R., representado por
sua inventariante, contra decisão que, ao conhecer de agravo em
recurso especial, negou seguimento ao recurso especial por aplicação
do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial fora manejado com base
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha
de diversos bens móveis e imóveis, incluindo imóveis no Leblon e no
Centro do Rio de Janeiro, além de aplicações financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os bens indicados
pelo agravante, notadamente imóveis e aplicações financeiras,
deveriam ser excluídos da partilha por ausência de esforço comum ou
por terem origem em sub-rogação de bens particulares;(ii) verificar
se o acórdão recorrido violou o art. 1.659 do Código Civil ao
incluir na partilha bens supostamente incomunicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual reconhece que a união estável vigorou entre 1986
e 2016, sendo devida a partilha de bens adquiridos durante sua
constância, com presunção de esforço comum a partir da vigência da
Lei 9.278/1996.
4. Para bens adquiridos anteriormente à vigência da Lei 9.278/1996,
aplica-se a jurisprudência firmada na Súmula 380/STF, exigindo-se
prova do esforço comum direto ou indireto.
5. O Tribunal de origem conclui que o espólio não comprovou, de
forma cabal, a sub-rogação de bens particulares ou a ausência de
esforço da companheira na aquisição dos bens partilhados.
6. A modificação do acórdão recorrido demandaria novo exame do
conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial,
conforme orientação da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas não é admitido em sede de recurso especial, salvo para
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
