{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95132,"origem":"stj","sha256_origem":"89a56609630cbef03cfed2e2a245df75661309d3c187476adb5e6cf476e8ee25","registro_original":{"id_fonte":"000911396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609150","numero_registro":"202401038636","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito bancário. Agravo interno. Revisão de cláusulas contratuais.\nJuros remuneratórios. Agravo desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais\nem contrato bancário, alegando abusividade na taxa de juros\nremuneratórios pactuada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros\nremuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva em comparação\ncom a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão\ndas cláusulas contratuais sem a necessidade de reexame de provas e\ninterpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida considerou que a taxa de juros pactuada foi\nexcessivamente superior à média de mercado, sem justificativa\nadequada por parte da instituição financeira.\n5. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas\ne interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal\nde origem entendeu que as questões de fato estavam devidamente\nesclarecidas nos autos, não havendo necessidade de produção de novas\nprovas.\n7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,\natraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso\nespecial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento\npacificado no STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00f2400cd5dd1a8bc038c1a19a6381427103a2f8a7866c91c18dc805b141b21e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
