{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95133,"origem":"stj","sha256_origem":"4ead6a11933db23a9ca952daa30e2e7fa47df285d14b8e2f7bda2cad0f928c5c","registro_original":{"id_fonte":"000911443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660940","numero_registro":"202401989853","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO\nDE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento\nEconômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso\nespecial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não\nrejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de\nexcesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e\natualizado do débito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\napresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito\npelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à\nexecução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.\n3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de\nofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar\nexcesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do\nart. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso\nde execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova\nou providência específica pelo Juízo.\n5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que\nimpede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência do Tribunal.\n6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria\no revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afbb0b567a09470114939a2a1ac943bd72c8126fd01411e2af67eb76a686db6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
