# Registro público: STJ — 2660940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ead6a11933db23a9ca952daa30e2e7fa47df285d14b8e2f7bda2cad0f928c5c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso
especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não
rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de
excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e
atualizado do débito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito
pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à
execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de
ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar
excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do
art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso
de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova
ou providência específica pelo Juízo.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso
especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não
rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de
excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e
atualizado do débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito
pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à
execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de
ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar
excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do
art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso
de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova
ou providência específica pelo Juízo.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
