# Registro público: STJ — 2166499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe3e925642668aaa218819c2800fcb81fa764620ba875a756bfeda76f90bdeb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não
conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de
indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura
contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede
de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária
prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas
contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para
reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de
dever de indenizar pela seguradora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que
a cobertura securitária contratada previa expressamente a
indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e
de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte
autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e
intestinal).
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos
limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÂNCER FORA DA COBERTURA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO EXPRESSA DE RISCOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não
conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de
indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura
contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede
de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária
prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas
contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para
reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de
dever de indenizar pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que
a cobertura securitária contratada previa expressamente a
indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e
de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte
autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e
intestinal).
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos
limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
