{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95138,"origem":"stj","sha256_origem":"22e988c51083cdd6e1e2b43bb21a2824e677ea375d9ba022119d5a9fd339c742","registro_original":{"id_fonte":"000911491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139101","numero_registro":"202302563403","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREVERSIBILIDADE DA\nSITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.\nVÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a\nalegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC justamente por\nconsiderar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é\nsuficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda\nsuperveniente do objeto da ação de reintegração de posse.\n3. Devidamente explicitadas no acórdão embargado as razões pelas\nquais a maioria da Turma manteve a conclusão do acórdão recorrido de\nque ocorrera a perda do objeto da possessória, notadamente em razão\nda incidência do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil,\nconsiderando, ainda, que o afastamento da perda do objeto da ação só\nseria relevante com a reforma do acórdão que reconheceu a culpa da\nembargante nos descumprimentos contratuais, o que foi rechaçado no\njulgamento do REsp n. 2.137.575/RJ, por esbarrar no óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6db619745aa06a7e9eba2774385f73cc68ead4c7604a2b94a747e9539c96e42b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
